TJAM 0258079-17.2011.8.04.0001
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO EQUIVALENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I – Conforme já assentado por essa Corte de Justiça, o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva pode ser considerado equivalente ao exigido pelo edital do concurso, devendo ser aproveitado para tal fim;
II – Tendo a liminar sido deferida em 14 de novembro de 2011, possibilitando ao impetrante/apelado sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais da PM, obtendo este, ao final, o diploma respectivo e uma promoção na carreira, liminar aquela confirmada quando do julgamento do mérito do mandamus em janeiro de 2015, verifico que seria totalmente desarrazoado, através do presente recurso, proceder à sua exclusão da corporação, quando já obteve, inclusive, uma promoção;
III – Aplicação excepcional da "teoria do fato consumado" e do princípio da razoabilidade;
IV – Apelação e Remessa Ex Officio conhecidas, porém, improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO EQUIVALENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I – Conforme já assentado por essa Corte de Justiça, o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva pode ser considerado equivalente ao exigido pelo edital do concurso, devendo ser aproveitado para tal fim;
II – Tendo a liminar sido deferida em 14 de novembro de 2011, possibilitando ao impetrante/apelado sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais da PM, obtendo este, ao final, o diploma respectivo e uma promoção na carreira, liminar aquela confirmada quando do julgamento do mérito do mandamus em janeiro de 2015, verifico que seria totalmente desarrazoado, através do presente recurso, proceder à sua exclusão da corporação, quando já obteve, inclusive, uma promoção;
III – Aplicação excepcional da "teoria do fato consumado" e do princípio da razoabilidade;
IV – Apelação e Remessa Ex Officio conhecidas, porém, improvidas.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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