TJAM 0258155-70.2013.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA. ÍNDICE VÁLIDO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDOS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESPENDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE LUIS ALBERTO SANTOS FROTA E OUTROS CONHECIDA E PROVIDA.
É injusta a diferenciação do devedor quando particular e a Fazenda Pública em situação idêntica, de modo que a correção, como estampada na Lei não reflete a real perda da moeda, causando enriquecimento indevido ao Estado e ofensa ao princípio da isonomia, portanto, o índice do IPCA é o correto para correção monetária do crédito executado.
Ora, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem, conceitualmente, à remuneração pelo serviço prestado por advogado no processo. Tanto é assim que o CPC prevê os critérios para se mensurar este serviço, sempre levando em conta a atuação do causídico: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, se não houver trabalho, não há que se falar em remuneração.
4. Apelação de Luis Alberto Santos Frota e outros conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA. ÍNDICE VÁLIDO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDOS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESPENDIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DE LUIS ALBERTO SANTOS FROTA E OUTROS CONHECIDA E PROVIDA.
É injusta a diferenciação do devedor quando particular e a Fazenda Pública em situação idêntica, de modo que a correção, como estampada na Lei não reflete a real perda da moeda, causando enriquecimento indevido ao Estado e ofensa ao princípio da isonomia, portanto, o índice do IPCA é o correto para correção monetária do crédito executado.
Ora, os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem, conceitualmente, à remuneração pelo serviço prestado por advogado no processo. Tanto é assim que o CPC prevê os critérios para se mensurar este serviço, sempre levando em conta a atuação do causídico: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, se não houver trabalho, não há que se falar em remuneração.
4. Apelação de Luis Alberto Santos Frota e outros conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Juros
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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