TJAM 0258182-58.2010.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS EM GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. FIXAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 20. §§ 3.º E 4.º DO CPC.
- Consoante as regras que pertinentes, a proposta vincula o proponente, ex vi do art. 427 da Lei Civil vigente, nos termos e pelo prazo nela constantes;
- Estando o prazo para o aceito vencido, não há que se falar em validade do mesmo;
- Considerando que a proposta veiculava obrigação de pagamento de 60% no momento do aceite e tal dever não foi cumprido, não há como atestar a validade do aceite, sendo irrelevante discutir se o preposto do Réu tinha ou não poderes para tal ato;
- Não havendo ocorrido de forma válida o aceite, até porque a própria proposta já não tinha mais validade no tempo, deve ser afastada toda e qualquer imputação de responsabilidade em relação ao Réu;
- Diante da inexistência de condenação, o contexto dos autos evidencia que, a partir dos critérios prescritos pelos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, os honorários sucumbenciais carecem de melhor valoração, não nos exatos termos requeridos pelo Apelante, que pleiteia a elevação para no mínimo 10% sobre o valor da causa, mas para elevar o quantum para um valor que remunere de forma justa os trabalhos realizados no curso da ação;
- Apelação da Eyes Nwhere improvida. Apelação do Condomínio Amazonas Shopping Center parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS EM GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. FIXAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 20. §§ 3.º E 4.º DO CPC.
- Consoante as regras que pertinentes, a proposta vincula o proponente, ex vi do art. 427 da Lei Civil vigente, nos termos e pelo prazo nela constantes;
- Estando o prazo para o aceito vencido, não há que se falar em validade do mesmo;
- Considerando que a proposta veiculava obrigação de pagamento de 60% no momento do aceite e tal dever não foi cumprido, não há como atestar a validade do aceite, sendo irrelevante discutir se o preposto do Réu tinha ou não poderes para tal ato;
- Não havendo ocorrido de forma válida o aceite, até porque a própria proposta já não tinha mais validade no tempo, deve ser afastada toda e qualquer imputação de responsabilidade em relação ao Réu;
- Diante da inexistência de condenação, o contexto dos autos evidencia que, a partir dos critérios prescritos pelos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, os honorários sucumbenciais carecem de melhor valoração, não nos exatos termos requeridos pelo Apelante, que pleiteia a elevação para no mínimo 10% sobre o valor da causa, mas para elevar o quantum para um valor que remunere de forma justa os trabalhos realizados no curso da ação;
- Apelação da Eyes Nwhere improvida. Apelação do Condomínio Amazonas Shopping Center parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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