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Jurisprudência


TJAM 0258182-58.2010.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS EM GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. FIXAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 20. §§ 3.º E 4.º DO CPC. - Consoante as regras que pertinentes, a proposta vincula o proponente, ex vi do art. 427 da Lei Civil vigente, nos termos e pelo prazo nela constantes; - Estando o prazo para o aceito vencido, não há que se falar em validade do mesmo; - Considerando que a proposta veiculava obrigação de pagamento de 60% no momento do aceite e tal dever não foi cumprido, não há como atestar a validade do aceite, sendo irrelevante discutir se o preposto do Réu tinha ou não poderes para tal ato; - Não havendo ocorrido de forma válida o aceite, até porque a própria proposta já não tinha mais validade no tempo, deve ser afastada toda e qualquer imputação de responsabilidade em relação ao Réu; - Diante da inexistência de condenação, o contexto dos autos evidencia que, a partir dos critérios prescritos pelos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, os honorários sucumbenciais carecem de melhor valoração, não nos exatos termos requeridos pelo Apelante, que pleiteia a elevação para no mínimo 10% sobre o valor da causa, mas para elevar o quantum para um valor que remunere de forma justa os trabalhos realizados no curso da ação; - Apelação da Eyes Nwhere improvida. Apelação do Condomínio Amazonas Shopping Center parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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