TJAM 0258350-26.2011.8.04.0001
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PAGAMENTO. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural exige-se o início de prova material da atividade rural e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
III - A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem ser calculados pelo percentual estabelecido para a caderneta de poupança, incidindo uma única vez, observando-se os ditames legais do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
IV - A correção monetária deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser este o índice que melhor reflete a inflação do período e que incida desde a citação.
V - Apelação / Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PAGAMENTO. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural exige-se o início de prova material da atividade rural e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
III - A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem ser calculados pelo percentual estabelecido para a caderneta de poupança, incidindo uma única vez, observando-se os ditames legais do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
IV - A correção monetária deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser este o índice que melhor reflete a inflação do período e que incida desde a citação.
V - Apelação / Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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