TJAM 0258391-90.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM ESTIPULADO EM DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. QUANTUM MINORADO PARA UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO E ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA STJ N.º 362). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA STJ N.º 54).
I – Recurso Adesivo. Como é cediço, o Recurso Adesivo se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, in casu, a Apelação, nos moldes do art. 500, parágrafo único, do CPC. Uma vez interposto sem o recolhimento do devido preparo, e, ainda, sem pedido de concessão de justiça gratuita, faz-se forçosa a decretação de sua inadmissibilidade.
II – Apelação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 959780/ES, fixou o entendimento de que o arbitramento dos danos morais sofridos por familiares de vítima falecida em acidente de trânsito, comumente denominado dano-morte, deve ser realizado em duas etapas (método bifásico). Por conseguinte, utilizando-me do critério bifásico e com base na capacidade econômica dos requeridos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
III – No que atine à morte de filhos em família de baixa renda, o STJ tem jurisprudência solidificada no sentido de que, além, naturalmente, do dano moral, o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa), isto é, independe da comprovação de que o falecido exercia atividade laboral.
IV - A pensão periódica deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente (porquanto a vítima não exercia atividade remunerada) até a data em que a vítima completaria 25 anos e reduzida para 1/3 (um terço) a partir de então, até a data em que a vítima completaria 65 anos, considerando que a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade.
V - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que o ato ilícito que ensejou o dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso
VI – Recurso Adesivo não conhecido e Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO ADESIVO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM ESTIPULADO EM DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. QUANTUM MINORADO PARA UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO E ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA STJ N.º 362). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA STJ N.º 54).
I – Recurso Adesivo. Como é cediço, o Recurso Adesivo se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, in casu, a Apelação, nos moldes do art. 500, parágrafo único, do CPC. Uma vez interposto sem o recolhimento do devido preparo, e, ainda, sem pedido de concessão de justiça gratuita, faz-se forçosa a decretação de sua inadmissibilidade.
II – Apelação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 959780/ES, fixou o entendimento de que o arbitramento dos danos morais sofridos por familiares de vítima falecida em acidente de trânsito, comumente denominado dano-morte, deve ser realizado em duas etapas (método bifásico). Por conseguinte, utilizando-me do critério bifásico e com base na capacidade econômica dos requeridos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
III – No que atine à morte de filhos em família de baixa renda, o STJ tem jurisprudência solidificada no sentido de que, além, naturalmente, do dano moral, o dano material por lucros cessantes às economias domésticas é tido como presumido (in re ipsa), isto é, independe da comprovação de que o falecido exercia atividade laboral.
IV - A pensão periódica deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente (porquanto a vítima não exercia atividade remunerada) até a data em que a vítima completaria 25 anos e reduzida para 1/3 (um terço) a partir de então, até a data em que a vítima completaria 65 anos, considerando que a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade.
V - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que o ato ilícito que ensejou o dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso
VI – Recurso Adesivo não conhecido e Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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