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Jurisprudência


TJAM 0258406-88.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO NÃO INTERESSA MAIS À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. 1. A restituição de objeto apreendido será possível desde que não estejam configuradas as hipóteses de vedação ou restrição previstas nos artigos 118 e 119 do CPP. 2. No caso em tela, restou demonstrado que o bem móvel não interessa mais à instrução probatória, mormente porque o Auto de Exibição e Apreensão, colacionado nos autos principais, indica que a motocicleta fora localizada em um terreno baldio, ou seja, não encontrada em poder dos acusados. Além do mais, a apelante logrou comprovar a propriedade do coisa apreendida, através de Certificado de Registro de Veículo. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, defere-se a restituição do bem em favor do terceiro de boa-fé. 3. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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