TJAM 0258617-27.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ART. 59, CP. QUANTUM DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aduzindo não existir os motivos utilizados pelo juiz a quo para a fundamentação da exasperação, requerendo a retificação desta, com a consequente modificação do regime para cumprimento da pena.
2. Não há o que se falar em retificação da pena, vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal fora devidamente fundamentada, não havendo razão para desconsiderar qualquer que seja das circunstâncias consideradas pelo juiz a quo para a exasperação desta. Ademais, o juiz, quando da dosimetria da pena, tem plena discricionariedade para aplicar o quantum no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3. Quanto a fixação do regime inicial mais gravoso, é plenamente possível em se tratando de réu reincidente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ART. 59, CP. QUANTUM DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aduzindo não existir os motivos utilizados pelo juiz a quo para a fundamentação da exasperação, requerendo a retificação desta, com a consequente modificação do regime para cumprimento da pena.
2. Não há o que se falar em retificação da pena, vez que a fixação da pena-base acima do mínimo legal fora devidamente fundamentada, não havendo razão para desconsiderar qualquer que seja das circunstâncias consideradas pelo juiz a quo para a exasperação desta. Ademais, o juiz, quando da dosimetria da pena, tem plena discricionariedade para aplicar o quantum no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3. Quanto a fixação do regime inicial mais gravoso, é plenamente possível em se tratando de réu reincidente.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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