TJAM 0258626-57.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – LEGÍTIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO DE MANAUS – NÃO CARACTERIZADA – ART. 267, IV, CPC – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS – POSSIBILIDADE.
- Desse modo, tendo em vista que todos os Autores são servidores aposentados ou pensionistas, ou seja, ex-servidores da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, a condenação a tal reajuste deve ser suportada pela entidade previdenciária responsável pela gestão de tais benefícios, ou seja, a autarquia municipal MANAUS PREVIDÊNCIA (MANAUSPREV). Isso porque, os postulantes incorporaram em suas aposentadorias/pensões dita gratificação e somente procuraram o Poder Judiciário para vindicar por sua revisão, garantindo-se a paridade com os servidores da ativa, e por essa razão a condenação deverá recair somente à citada autarquia, que, como sabido, possui personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, nos termos do art. 1° da Lei 1.803/2013.
- Não tendo o Apelante colacionado aos autos qualquer ato legal regulamentador dos parâmetros que devem nortear o valor a ser concedido a cada servidor, a título de GPF, entende-se que esta é concedida de forma genérica e no quantum máximo, isto é, até o limite de 900 (novecentos) pontos, para o cargo de Assistente Técnico Fazendário, de maneira que também fazem jus a tal os inativos. Não havendo valor mínimo ou intermediário, incabível conferir outro montante ao deferimento da gratificação em questão, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Sendo assim, há que ser mantida a decisão quanto a esse ponto.
- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – LEGÍTIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO DE MANAUS – NÃO CARACTERIZADA – ART. 267, IV, CPC – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS – POSSIBILIDADE.
- Desse modo, tendo em vista que todos os Autores são servidores aposentados ou pensionistas, ou seja, ex-servidores da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, a condenação a tal reajuste deve ser suportada pela entidade previdenciária responsável pela gestão de tais benefícios, ou seja, a autarquia municipal MANAUS PREVIDÊNCIA (MANAUSPREV). Isso porque, os postulantes incorporaram em suas aposentadorias/pensões dita gratificação e somente procuraram o Poder Judiciário para vindicar por sua revisão, garantindo-se a paridade com os servidores da ativa, e por essa razão a condenação deverá recair somente à citada autarquia, que, como sabido, possui personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, nos termos do art. 1° da Lei 1.803/2013.
- Não tendo o Apelante colacionado aos autos qualquer ato legal regulamentador dos parâmetros que devem nortear o valor a ser concedido a cada servidor, a título de GPF, entende-se que esta é concedida de forma genérica e no quantum máximo, isto é, até o limite de 900 (novecentos) pontos, para o cargo de Assistente Técnico Fazendário, de maneira que também fazem jus a tal os inativos. Não havendo valor mínimo ou intermediário, incabível conferir outro montante ao deferimento da gratificação em questão, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Sendo assim, há que ser mantida a decisão quanto a esse ponto.
- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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