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Jurisprudência


TJAM 0258650-17.2013.8.04.0001

Ementa
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LEI. ARGUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 138, § 1º. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. O excipiente menciona o inciso IV do art. 134 como fundamento da presente exceção. A jurisprudência tem se orientado no sentido da impossibilidade de se arguir a exceção após a prolação da sentença, uma vez que, sendo a imparcialidade inarredável da jurisdição, a utilidade do incidente está justamente no afastamento do magistrado, a fim de impedi-lo de decidir. No STJ, prevalece a mesma orientação jurisprudencial. Observa-se que há preclusão para apresentação de exceção se já prolatada a sentença (AgRg no REsp 1148109/MT, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, publ. DJe 02/12/2009). O excipiente somente protocolou a exceção em 19/12/2013, portanto após a prolação da sentença, em 28/11/2013, o que revela claramente a intempestividade do incidente. Registre-se que a exceção de impedimento não decorreu de fato ou informação cuja ciência tenha se dado após a prolação da sentença, caso em que, em tese, seria possível o acolhimento do incidente processual. Exceção de impedimento não conhecida.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Exceção de Impedimento / Impedimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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