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Jurisprudência


TJAM 0258675-93.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES DUPLAMENTE VALORADOS – BIS IN IDEM – NECESSÁRIA REFORMA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de quaisquer dos núcleos delineados no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo certo que a conduta "trazer consigo" amolda-se ao tipo penal em comento, despiciendo prova da efetiva comercialização. Precedentes. 2. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente (maconha e cocaína); (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância (258,96g divididas em cinquenta e oito trouxinhas); (iii) o fato de o apelante estar envolvido com a prática da narcotraficância; e (iv) a própria confissão do apelante, a despeito da malfadada tese de posse para consumo próprio. 3. Quanto à dosimetria, embora os antecedentes não tenham sido, em princípio, equivocadamente valorados de forma desfavorável, constata-se que o mesmo fato ensejou a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. 4. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Deve ser reduzida, portanto, a pena cominada. 5. Prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo necessário destacar a impossibilidade de substituição na medida em que o apelante não preenche os requisitos para tal conversão exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, principalmente pelo fato da condenação imposta ser superior a 04 (quatro) anos. 6. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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