TJAM 0258769-80.2010.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. 3. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- As preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir devem ser afastadas, uma vez que o emissor do cartão de crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória e a questão do lapso temporal deve ser analisada à luz da prescrição e decadência, não devendo refletir sobre a falta de interesse de agir.
- Inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
- As instituições bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, o Banco Réu só não responderá pela prestação de seus serviços quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
- Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, não se desincumbiu o banco apelante de demonstrar que a empresa realizou as compras lançadas no cartão de crédito, não reconhecidas pela recorrida.
- A inscrição da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da sobredita cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. 3. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
- As preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir devem ser afastadas, uma vez que o emissor do cartão de crédito é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória e a questão do lapso temporal deve ser analisada à luz da prescrição e decadência, não devendo refletir sobre a falta de interesse de agir.
- Inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
- As instituições bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Assim, o Banco Réu só não responderá pela prestação de seus serviços quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
- Nos termos do art. 333, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em tela, não se desincumbiu o banco apelante de demonstrar que a empresa realizou as compras lançadas no cartão de crédito, não reconhecidas pela recorrida.
- A inscrição da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da sobredita cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ.
- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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