TJAM 0258797-48.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES STJ. DECISÃO QUE ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEFERINDO PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. EFETIVOS DANOS QUE CARECEM DE REGULAR INSTRUÇÃO PARA SEREM MENSURADOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.666/93 e a pacífica jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja declarado nulo, por vício na licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados;
2. No caso dos autos, não permitiu-se ao apelante/agravante provar os serviços prestados e prejuízos sofridos, cerceando-se seu direito de defesa;
3. Sentença proferida em sede de julgamento antecipado da lide que deve ser anulada;
4. Preliminar acolhida e agravo retido conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES STJ. DECISÃO QUE ANUNCIOU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEFERINDO PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. EFETIVOS DANOS QUE CARECEM DE REGULAR INSTRUÇÃO PARA SEREM MENSURADOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.666/93 e a pacífica jurisprudência do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja declarado nulo, por vício na licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados;
2. No caso dos autos, não permitiu-se ao apelante/agravante provar os serviços prestados e prejuízos sofridos, cerceando-se seu direito de defesa;
3. Sentença proferida em sede de julgamento antecipado da lide que deve ser anulada;
4. Preliminar acolhida e agravo retido conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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