TJAM 0258822-22.2014.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos moldes do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença;
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto, tal como se deu na espécie;
3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593, do Código de Processo Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos moldes do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o acusado não estiver em cárcere, mostra-se satisfatória a intimação de seu advogado constituído para tomar ciência do inteiro teor da sentença;
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses em que não é possível a dupla intimação, bastando a cientificação do patrono de réu solto, tal como se deu na espécie;
3. In casu, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao apelo defensivo, pois mesmo devidamente intimado por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, o defensor constituído deixou transcorrer o lapso temporal, previsto no art. 593, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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