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Jurisprudência


TJAM 0258829-87.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA DA ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Em constitucional abordagem da prescrição da pretensão punitiva em âmbito administrativo, a Suprema Corte assentou que, conquanto o excesso de prazo na ultimação do processo administrativo não constitua, per si, nulidade passível de sua invalidação, a superação dos prazos legalmente previstos para seu tramitar ensejam a retomada do cômputo prescricional, ora na modalidade intercorrente. 2. Trata-se de interpretação jurídica decorrente da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, da estabilização das relações jurídicas e da prescritibilidade das reprimendas. 3. Apelação conhecida para, em seu bojo, através do efeito translativo que lhe é inerente, declarar, de ofício, o advento da prescrição intercorrente da pretensão deduzida no processo administrativo instaurado em face do Recorrido, determinando seu imediato arquivamento, com o consequente prejuízo das demais razões recursais.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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