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Jurisprudência


TJAM 0258903-10.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, EM ESPECIAL A CULPA DA PARTE ADVERSA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Acidente de trânsito: a dinâmica dos fatos, da forma descrita pelas partes, é aproximadamente a mesma: o veículo da autora (Globalservice Vigilância e Segurança) trafegava na estrada do aeroporto quando tomou a rampa de acesso à avenida Torquato Tapajós, no sentido bairro-centro. Nesta avenida, trafegava o caminhão da requerida (Tumpex – Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda). Assim, quando do acesso do veículo da autora à avenida Torquato Tapajós, a parte dianteira direita do caminhão colidiu com a parte traseira esquerda do carro da autora. II – Logo, para caracterização da responsabilidade civil, que é da modalidade subjetiva no caso dos autos, é indispensável a comprovação, por quem busca a reparação de danos, da conduta, do prejuízo causado, do nexo causal entre ambos e da culpa lato sensu do causador do dano. III – Incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015 (antigo 333, I, CPC/73), sendo certo que esta não demonstra a culpa da parte adversa. Apesar de sustentar em suas razões que houve comprovação da culpa, a autora, ora recorrente, não aponta quais provas demonstram a culpa da parte contrária. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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