TJAM 0258903-44.2009.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CORRÉUS. NULIDADE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Quanto à nulidade, questiona-se a ausência do representante judicial de uma das partes no acompanhamento de determinados atos instrutórios, notadamente o interrogatório dos corréus e a oitiva de testemunha, fato que teria inviabilizado sua ampla defesa. Todavia, tal assertiva não condiz com as atas de ambas as audiências de instrução e julgamento. Não obstante, ainda que vislumbrada, é certo que, segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, em exegese ao art. 563 do Código Processual Penal, a alegação de nulidade deve imprescindivelmente acompanhar-se da demonstração do prejuízo que lhe fora resultante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a defesa.
II - No que tange à ausência de tipicidade, desmerece acolhimento à pretensão do Apelante face à satisfatividade das provas demonstrativas da materialidade e da autoria delitivas.
III – Reforma da dosimetria das penas aplicadas frente às diversas irregularidades vislumbradas com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal, com indesejável repercussão no princípio da individualização da pena.
IV – Apelações conhecidas e parcialmente providas, apenas no que tange à quantificação das sanções.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CORRÉUS. NULIDADE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - Quanto à nulidade, questiona-se a ausência do representante judicial de uma das partes no acompanhamento de determinados atos instrutórios, notadamente o interrogatório dos corréus e a oitiva de testemunha, fato que teria inviabilizado sua ampla defesa. Todavia, tal assertiva não condiz com as atas de ambas as audiências de instrução e julgamento. Não obstante, ainda que vislumbrada, é certo que, segundo pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, em exegese ao art. 563 do Código Processual Penal, a alegação de nulidade deve imprescindivelmente acompanhar-se da demonstração do prejuízo que lhe fora resultante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a defesa.
II - No que tange à ausência de tipicidade, desmerece acolhimento à pretensão do Apelante face à satisfatividade das provas demonstrativas da materialidade e da autoria delitivas.
III – Reforma da dosimetria das penas aplicadas frente às diversas irregularidades vislumbradas com o sistema trifásico adotado pelo Código Penal, com indesejável repercussão no princípio da individualização da pena.
IV – Apelações conhecidas e parcialmente providas, apenas no que tange à quantificação das sanções.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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