TJAM 0258929-03.2013.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTEM A FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NOS LIMITES DA LEI E DO REGULAMENTO DO ICMS. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO, QUE VISA A APURAR SUPOSTO CONLUIO E SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança é ação constitucional que depende de prova pré-constituída, isto é, a inicial deve trazer todos os documentos que comprovem o bom direito defendido pelo autor, de modo que não restem dúvidas acerca da ilegalidade cometida, uma vez que não é admitida a produção de provas na via mandamental.
II - O autor, ora apelado, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não acostou os autos nenhum documento que demonstre, de forma incontestável, a ausência de notificação no processo administrativo-fiscal.
III - A fiscalização realizada pelas autoridades tributárias estaduais se deu dentro dos limites da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997 e do Regulamento do ICMS (art. 84, V), não havendo que se falar em exercício irregular do poder de polícia.
IV – Inocorre ofensa ao princípio da livre iniciativa, na medida em que a suspensão do cadastro não se deu por conta do não pagamento de tributos, mas sim porque existem indícios de infração à legislação tributária.
V Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTEM A FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NOS LIMITES DA LEI E DO REGULAMENTO DO ICMS. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO, QUE VISA A APURAR SUPOSTO CONLUIO E SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - O mandado de segurança é ação constitucional que depende de prova pré-constituída, isto é, a inicial deve trazer todos os documentos que comprovem o bom direito defendido pelo autor, de modo que não restem dúvidas acerca da ilegalidade cometida, uma vez que não é admitida a produção de provas na via mandamental.
II - O autor, ora apelado, não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não acostou os autos nenhum documento que demonstre, de forma incontestável, a ausência de notificação no processo administrativo-fiscal.
III - A fiscalização realizada pelas autoridades tributárias estaduais se deu dentro dos limites da Lei Complementar Estadual n.º 19/1997 e do Regulamento do ICMS (art. 84, V), não havendo que se falar em exercício irregular do poder de polícia.
IV – Inocorre ofensa ao princípio da livre iniciativa, na medida em que a suspensão do cadastro não se deu por conta do não pagamento de tributos, mas sim porque existem indícios de infração à legislação tributária.
V Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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