TJAM 0259041-74.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998) - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO EMITIDO - ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA (ART. 60, DA LEI N.º 9.605/1998) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ANEXO I, DA RES. N.º 237, DO CONAMA) - ATIPICIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A inexistência de laudo pericial, capaz de aferir poluição sonora em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, implica no não enquadramento da atividade como delito ambiental.
2. As atividades potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no anexo I, da Res. n.º 237, do CONAMA.
3. Reconhecimento da atipicidade da atividade descrita na denúncia, que não se amolda às hipóteses previstas no referido normativo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998) - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO EMITIDO - ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA (ART. 60, DA LEI N.º 9.605/1998) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ANEXO I, DA RES. N.º 237, DO CONAMA) - ATIPICIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A inexistência de laudo pericial, capaz de aferir poluição sonora em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, implica no não enquadramento da atividade como delito ambiental.
2. As atividades potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no anexo I, da Res. n.º 237, do CONAMA.
3. Reconhecimento da atipicidade da atividade descrita na denúncia, que não se amolda às hipóteses previstas no referido normativo.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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