TJAM 0259153-43.2010.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. RELAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL. FGTS. LEI FEDERAL N.º 8.036/90. ART. 19-A. INAPLICABILIDADE. NORMA QUE PRESUME OCUPAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ESTABELECIDO PELO REGIME CELETISTA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR SUA NATUREZA PARA CELETISTA. RECURSO IMPROVIDO.
- Tendo ingressado a Apelante na função pública em decorrência de contrato temporário de regime administrativo especial, a sua relação jurídica com a Administração Pública tem natureza administrativa, razão pela qual lhe são indevidos os pleitos trabalhistas;
- O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 impõe à Administração o dever de depositar, na conta vinculada do trabalhador, os valores correspondentes ao FGTS, ainda que o contrato de trabalho seja declarado nulo em razão de o ingresso ter se operado sem a observância da regra do concurso público;
- Embora o dispositivo mencionado tenha sido declarado constitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, nos autos da Repercussão Geral que teve como paradigma o RE 596.478/RR, deve ficar claro que a aplicabilidade da norma prescrita pelo art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 não é extensível às relações que envolvam contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público autorizada pelo inciso IX, do art. 37, da Carta Federal;
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. RELAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL. FGTS. LEI FEDERAL N.º 8.036/90. ART. 19-A. INAPLICABILIDADE. NORMA QUE PRESUME OCUPAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ESTABELECIDO PELO REGIME CELETISTA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR SUA NATUREZA PARA CELETISTA. RECURSO IMPROVIDO.
- Tendo ingressado a Apelante na função pública em decorrência de contrato temporário de regime administrativo especial, a sua relação jurídica com a Administração Pública tem natureza administrativa, razão pela qual lhe são indevidos os pleitos trabalhistas;
- O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 impõe à Administração o dever de depositar, na conta vinculada do trabalhador, os valores correspondentes ao FGTS, ainda que o contrato de trabalho seja declarado nulo em razão de o ingresso ter se operado sem a observância da regra do concurso público;
- Embora o dispositivo mencionado tenha sido declarado constitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, nos autos da Repercussão Geral que teve como paradigma o RE 596.478/RR, deve ficar claro que a aplicabilidade da norma prescrita pelo art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 não é extensível às relações que envolvam contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público autorizada pelo inciso IX, do art. 37, da Carta Federal;
- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
17/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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