TJAM 0259220-08.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade.
- Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima.
- O acidente ocorreu em 25/08/1994, sendo ajuizada a ação somente em 30/11/2010, sendo portanto alcançada pela prescrição.
- Sentença reformada. Prescrição da pretensão reconhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA.
- A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
- Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade.
- Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima.
- O acidente ocorreu em 25/08/1994, sendo ajuizada a ação somente em 30/11/2010, sendo portanto alcançada pela prescrição.
- Sentença reformada. Prescrição da pretensão reconhecida.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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