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Jurisprudência


TJAM 0259220-08.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA. - A pretensão de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. - Embora se admita, em via de regra, a data do laudo médico pericial como marco inicial para a contagem do prazo, a jurisprudência do STJ possibilita a adoção da data do acidente, se a ciência inequívoca da invalidez ocorrer em data anterior ao laudo, bem como se inexistir nos autos prova que a vítima encontrava-se em tratamento médico com escopo de reverter a enfermidade. - Com fulcro no princípio da segurança jurídica, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode depender exclusivamente da vontade da vítima. - O acidente ocorreu em 25/08/1994, sendo ajuizada a ação somente em 30/11/2010, sendo portanto alcançada pela prescrição. - Sentença reformada. Prescrição da pretensão reconhecida.

Data do Julgamento : 03/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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