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Jurisprudência


TJAM 0259244-70.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. REGRAS PRESCRITAS PELOS CÓDIGOS DE 1916 E 2002. INÍCIO DO PRAZO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUBMETE A TAIS FENÔMENOS. TERMO A QUO EM 2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2009. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PROCESSO N.º 0004050-32.1992.8.04.0012. EFEITOS QUE NÃO ATINGEM O APELANTE, QUE É TERCEIRO INTERESSADO E NÃO FOI INTIMADO DO DESPACHO NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINAVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a. Turma, Resp 755.155/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 144.08.2007), a ação anulatória do art. 486 do Código de Processo Civil, é a sede adequada para desconstituição da arrematação; - ocorrendo a arrematação em 2003, e não tendo sido aviados os embargos de que cuida o art. 746 do CPC, dispunha a Autora, ora Recorrida, do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para promover a ação anulatória do art. 486 do CPC, não cabendo falar em suspensão, interrupção ou impedimento do curso do prazo, visto que à hipótese não se aplicam as mesmas regras da prescrição, salvo as exceções previstas em lei. Logo, proposta a ação anulatória somente no ano de 2009, imperioso reconhecer o evento da decadência do direito de pleitear a anulação do ato ; - alegação de fato novo, irrelevância para o julgamento da presente Apelação, inexistência de efeitos da sentença prolatada nos autos da Execução n.º 00004050-32.1992.8.04.0012 em relação ao Apelante, que é terceiro interessado nos referidos autos e não foi intimado do despacho que motivou a extinção do feito em relação à Autora; - alegação de prevenção do Desembargador Yedo Simões em petição atravessada após anúncio de julgamento, inexistência. Decisão anterior proferida em processo distinto daquele que se encontra em trâmite nesta Corte e inclusive já julgado, não havendo mais conexão a ensejar a redistribuição apontada, além do fato de que a saída do indigitado julgador prevento da Segunda Câmara Cível para assumir cargo diretivo desta Corte afasta sua vinculação a feitos novos, permanecendo na relatoria apenas dos processos a que tenha se vinculado em razão da aposição de visto, na forma regimental; - recurso provido, processo extinto com resolução de mérito.

Data do Julgamento : 18/01/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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