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Jurisprudência


TJAM 0259461-45.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO – MORTE – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SÚMULA VINCULANTE 22 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como "reforma do Judiciário", a competência da Justiça do Trabalho fora alargada, de modo a abarcar praticamente todas as causas originadas de uma relação empregatícia; - Ademais, conforme redação da Súmula Vinculante nº 22, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04; - Declínio de competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça do Trabalho.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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