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Jurisprudência


TJAM 0259521-18.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes é medida em rigor que se impõe. 2. A detração da pena é de competência do Juízo da Execução, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso não merece conhecimento. 3. Ante o total da pena imposta, superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso I, do art. 44, do Código Penal, não há que se cogitar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Presentes os requisitos legais e não havendo motivos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso, deve a sentença ser reformada para o fim de estabelecer semiaberto como o inicial de cumprimento de pena. 5. Apelação criminal parcialmente conhecida, para, nesta extensão, parcialmente provê-la.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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