TJAM 0259521-18.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes é medida em rigor que se impõe.
2. A detração da pena é de competência do Juízo da Execução, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso não merece conhecimento.
3. Ante o total da pena imposta, superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso I, do art. 44, do Código Penal, não há que se cogitar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
4. Presentes os requisitos legais e não havendo motivos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso, deve a sentença ser reformada para o fim de estabelecer semiaberto como o inicial de cumprimento de pena.
5. Apelação criminal parcialmente conhecida, para, nesta extensão, parcialmente provê-la.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes é medida em rigor que se impõe.
2. A detração da pena é de competência do Juízo da Execução, motivo pelo qual, neste ponto, o recurso não merece conhecimento.
3. Ante o total da pena imposta, superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso I, do art. 44, do Código Penal, não há que se cogitar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
4. Presentes os requisitos legais e não havendo motivos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso, deve a sentença ser reformada para o fim de estabelecer semiaberto como o inicial de cumprimento de pena.
5. Apelação criminal parcialmente conhecida, para, nesta extensão, parcialmente provê-la.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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