main-banner

Jurisprudência


TJAM 0259540-92.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MORTE DE CRIANÇA EM MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSÁVEL PELOS EXAMES DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS E O EVENTO MORTE. PROVA TÉCNICA QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DO LIAME DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. I – A responsabilidade civil do Município e da empresa prestadora de serviços públicos é da espécie objetiva: basta a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano sofrido para que haja o dever de indenizar. Inteligência do artigo 37, §6.º da Constituição cumulado com artigo 927 do Código Civil. II – A prova pericial constante dos autos, contudo, aponta no sentido da inexistência de liame causal entre as condutas dos apelantes e o resultado morte da criança. III – A conduta da equipe médica foi correta, de acordo com o que preconiza o Ministério da Saúde, com a finalidade de não admitir internação precoce da gestante. Não há que se falar em negligência ou erro médico, portanto. IV – Apesar de a obrigação de fornecer diagnóstico adequado ser "de resultado", a não detecção da fenda labial durante o pré-natal não guarda relação com a causa da morte do feto (anóxia intra-útero). V – Inexistindo nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil dos apelantes. Comporta reforma a sentença proferida em primeira instância, para que seja afastado o dever de reparar danos morais sofridos. VI Apelações conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 05/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão