TJAM 0259600-65.2009.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM MAS NÃO À SUA FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPIQUE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inocorrência de decadência, na medida em que a redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito (AgRg no REsp 907.461/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282).
2.Desmerece endosso o argumento da Amazonprev de que não seria possível conceder o benefício em virtude da Lei n. 2.531/99 tê-lo extinto, porque, conquanto a norma realmente o tenha feito, deixou ressalvado, expressamente, o direito adquirido à vantagem daqueles que já a vinham percebendo até então.
3.Não há falar em efeito cascata na hipótese porque o ATS será calculado a partir, tão somente, do vencimento base. Precedentes desta Corte.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recursos conhecidos e não providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM MAS NÃO À SUA FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPIQUE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inocorrência de decadência, na medida em que a redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito (AgRg no REsp 907.461/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282).
2.Desmerece endosso o argumento da Amazonprev de que não seria possível conceder o benefício em virtude da Lei n. 2.531/99 tê-lo extinto, porque, conquanto a norma realmente o tenha feito, deixou ressalvado, expressamente, o direito adquirido à vantagem daqueles que já a vinham percebendo até então.
3.Não há falar em efeito cascata na hipótese porque o ATS será calculado a partir, tão somente, do vencimento base. Precedentes desta Corte.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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