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Jurisprudência


TJAM 0259612-11.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 398 DO CC, SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito dos adquirentes, razão pela qual a eles são devidos lucros cessantes, independentemente de efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ. 2. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por um ano, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. 3. A fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido. 4. O contrato traz expressamente a adoção do IGPM/FGV como índice de correção monetária a ser aplicado. Logo, tendo sido convencionado o índice para reger a atualização e os juros do negócio jurídico, descabe aplicar a taxa Selic (art. 406 do CC). 5. Manutenção do marco inicial da condenação por danos morais, cujos juros moratórios fluem a partir da mora da construtora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e incidência da correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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