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Jurisprudência


TJAM 0259749-90.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA ADQUIRIDA EM RAZÃO DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, CPC/73. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É incontestável o fato de que a autora foi e ainda é acometida da doença acima referida (síndrome do túnel do carpo), fato este comprovado pelos documentos acostados à inicial (fls. 20/41). Resta provado também o fato de que a doença foi causada e agravada pela atividade laborativa da autora como servidora pública municipal, tendo em vista que, quando foi admitida, não era portadora de qualquer moléstia, consoante deixa explícito o documento de fl. 20. II - Tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, cabia ao ente municipal, ora recorrente, a comprovação de fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, ônus este do qual não logrou se desincumbir. III – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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