TJAM 0259793-12.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO QUOTISTA. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de intimação de fls. 78 foi cumprido no dia 18.06.2013 e juntado aos autos no dia 25.06.2013. Nos termos do artigo 188 do CPC, a Fazenda Pública detem prazo em dobro para recorrer. Assim, protocolizada a apelação no dia 25.07.2013, comprovada a tempestividade. Rejeitada a preliminar, em dissonância com o Parecer Ministerial.
2. Nos termos da legislação, a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, respondendo estes pelos débitos daquela somente em casos excepcionais e previstos em lei.
3. Conforme bem delineado pelo julgador de primeiro grau, após análise dos documentos juntados pela apelante às fls. 32/60, os fatos geradores das referidas certidões de dívida ativa são posteriores à saída da apelada, não sendo possível responsabilizá-la por tais débitos.
4. Apelação a que se nega provimento, sem manifestação do Parquet quanto ao mérito do recurso, ante a ausência de interesse.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO QUOTISTA. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de intimação de fls. 78 foi cumprido no dia 18.06.2013 e juntado aos autos no dia 25.06.2013. Nos termos do artigo 188 do CPC, a Fazenda Pública detem prazo em dobro para recorrer. Assim, protocolizada a apelação no dia 25.07.2013, comprovada a tempestividade. Rejeitada a preliminar, em dissonância com o Parecer Ministerial.
2. Nos termos da legislação, a pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, respondendo estes pelos débitos daquela somente em casos excepcionais e previstos em lei.
3. Conforme bem delineado pelo julgador de primeiro grau, após análise dos documentos juntados pela apelante às fls. 32/60, os fatos geradores das referidas certidões de dívida ativa são posteriores à saída da apelada, não sendo possível responsabilizá-la por tais débitos.
4. Apelação a que se nega provimento, sem manifestação do Parquet quanto ao mérito do recurso, ante a ausência de interesse.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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