TJAM 0259798-34.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIDO EX OFFICIO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ART. 520, V, CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. RETIRADA DOS VALORES REFERENTES AOS TRIBUTOS SUPORTADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 5.474/1968. RECURSO IMPROVIDO.
I – A apelação de sentença que julga improcedente os embargos à execução deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC). Nesse passo, o efeito suspensivo só pode ser atribuído, em caráter excepcional, diante de grave dano de difícil ou incerta reparação, circunstância não delineada ou tão pouco fundamentada na decisão prolatada pelo juízo a quo, às fls. 190. Assim, por se tratar de matéria nitidamente insculpida em lei, reconheço, de ofício, apenas o efeito devolutivo do Apelo manejado.
II – Na recusa de o sacado apor o aceite, este pode ser suprido pelo protesto a fim de que detenha executividade. Cassado, porém, o protesto por determinação emanada do Poder Judiciário, a contagem do prazo prescricional é interrompida e apenas inicia após a cessação da custódia judicial (STJ/ Resp 257.595/SP). Evidente, portanto, não haver ocorrência de prescrição, sendo suficiente observar o intervalo de tempo entre o transito em julgado da ação indenizatória e a propositura da Execução por Título Extrajudicial.
III - As duplicatas apresentadas preenchem todos os requsitos exigidos pela Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968, especialmente, aqueles elencados no art. 2.º. A aparente divergência de valores refere-se a subtração dos gravames tributários suportados pelo prestador de serviço, o que ficou devidamente esclarecido nos autos em deslinde.
IV – Consoante assentou-se na doutrina e jurisprudência, a má-fé deve ser comprovada, ante as condutas prescritas no art. 17 do CPC. O Apelante manejou recurso, em tese, cabível, reiterando os motivos de sua irresignação, em estrito exercício do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
V Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIDO EX OFFICIO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ART. 520, V, CPC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS. RETIRADA DOS VALORES REFERENTES AOS TRIBUTOS SUPORTADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 5.474/1968. RECURSO IMPROVIDO.
I – A apelação de sentença que julga improcedente os embargos à execução deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC). Nesse passo, o efeito suspensivo só pode ser atribuído, em caráter excepcional, diante de grave dano de difícil ou incerta reparação, circunstância não delineada ou tão pouco fundamentada na decisão prolatada pelo juízo a quo, às fls. 190. Assim, por se tratar de matéria nitidamente insculpida em lei, reconheço, de ofício, apenas o efeito devolutivo do Apelo manejado.
II – Na recusa de o sacado apor o aceite, este pode ser suprido pelo protesto a fim de que detenha executividade. Cassado, porém, o protesto por determinação emanada do Poder Judiciário, a contagem do prazo prescricional é interrompida e apenas inicia após a cessação da custódia judicial (STJ/ Resp 257.595/SP). Evidente, portanto, não haver ocorrência de prescrição, sendo suficiente observar o intervalo de tempo entre o transito em julgado da ação indenizatória e a propositura da Execução por Título Extrajudicial.
III - As duplicatas apresentadas preenchem todos os requsitos exigidos pela Lei n.º 5.474, de 18 de julho de 1968, especialmente, aqueles elencados no art. 2.º. A aparente divergência de valores refere-se a subtração dos gravames tributários suportados pelo prestador de serviço, o que ficou devidamente esclarecido nos autos em deslinde.
IV – Consoante assentou-se na doutrina e jurisprudência, a má-fé deve ser comprovada, ante as condutas prescritas no art. 17 do CPC. O Apelante manejou recurso, em tese, cabível, reiterando os motivos de sua irresignação, em estrito exercício do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão