TJAM 0259806-11.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – PLAUSIBILIDADE – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDERSON MICHEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como bem asseverou o membro do Parquet em suas razões, as condutas entre o crime de roubo e o crime de resistência são distintas, porquanto, foram praticadas em momentos diversos, logo, por estar demonstrado o crime de resistência, há de se reconhecer o concurso material entre os crimes.
2.De pronto rejeito a tese defensiva porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, não sendo necessário a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime.
No ensejo, em relação ao delito previsto no Estatuto menorista, desassiste razão a tese defensiva acerca da prescindibilidade da efetiva corrupção do menor pelo agente. Isto porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito.
4.RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDERSON MICHEL CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – PLAUSIBILIDADE – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDERSON MICHEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como bem asseverou o membro do Parquet em suas razões, as condutas entre o crime de roubo e o crime de resistência são distintas, porquanto, foram praticadas em momentos diversos, logo, por estar demonstrado o crime de resistência, há de se reconhecer o concurso material entre os crimes.
2.De pronto rejeito a tese defensiva porquanto, conforme precedentes das Cortes Superiores, ao crime de roubo aplica-se a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo, não sendo necessário a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime.
No ensejo, em relação ao delito previsto no Estatuto menorista, desassiste razão a tese defensiva acerca da prescindibilidade da efetiva corrupção do menor pelo agente. Isto porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito.
4.RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDERSON MICHEL CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão