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Jurisprudência


TJAM 0259831-24.2011.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA – DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA PARA QUESTÕES QUE SE REFIRAM DIRETAMENTE A ATOS DE REGISTRAIS E NOTARIAIS, EM SI MESMOS – ART. 161e, IV, DA LC 19/97 – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NA SEARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20.ª VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo órgão julgador, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitantes. 2. In casu, não há que se falar em conexão entre a ação de adjudicação compulsória e a ação ordinária de anulação de registro de imóvel, porquanto nitidamente distintos tanto o pedido como a causa de pedir, o que é possível aferir pela simples leitura das peças processuais. 3. Em verdade, sobressai-se uma relação de prejudicialidade – e não de conexão –, na medida em que o julgamento da ação de nulidade de registro terá reflexo direto na ação de adjudicação compulsória, podendo conduzir inclusive à sua extinção sem julgamento do mérito. 4. Deste modo, antes que se possa discutir questões negociais acerca do imóvel em litígio – como vem sendo feito na ação adjudicatória –, deve-se resolver a questão atinente à legalidade do respectivo registro, que já se encontra sub judice, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ademais, compete ao Juízo Registral processar e julgar apenas as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos, conforme estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo certo que a matéria veiculada na ação adjudicatória repercute de maneira direta e imediata na seara do direito civil, especificamente na contratual, ressoando apenas de modo indireto e mediato na órbita do direito registral, diversamente do que ocorre na ação anulatória de registro. 6. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 20.ª Vara Cível de Manaus/AM.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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