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Jurisprudência


TJAM 0259844-57.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADES. AFASTADAS. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE COBRANÇA. 05 (CINCO) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I – O balizamento do pedido formulado na petição inicial deve levar em consideração o conjunto da postulação, não sendo razoável engessar o julgamento em aspectos estritamente formais, como pretende fazer a Apelante. II - Por prender-se ao prazo de cumprimento pugnado, a Recorrente deixa de compreender que as normas processuais são instrumentos, não um fim em si mesmas. Se a autora (ora, Recorrida) requereu que o pagamento fosse efetuado em 24h (vinte quatro horas), o juiz pode (como, de fato, o fez) atender o pleito em prazo diverso. Basta, para isso, atentar-se (sendo já redundante) ao conjunto postulado e a vontade da parte, que, na hipótese, é obter o adimplemento do crédito. III - Nas ações de cobrança o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que o prazo prescricional da ação de cobrança de cheque prescrito é de 05 (cinco) anos, e não 06 (seis) meses ou 02 (dois) anos, como pugnado pela Recorrente. IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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