TJAM 0259894-49.2011.8.04.0001
1.º APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – AÇÃO ORDINÁRIA – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – FIXAÇÃO DA ASTREINTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O encerramento de conta bancária, sem justificativa plausível, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo tratando-se de correntista com conta corrente ativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- A reparação por danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, fica mantida a verba indenizatória fixada na origem.
- Apesar de o Recorrente ter apresentado Exceção de Pré Executividade (fls. 191/216) contra a multa fixada pelo descumprimento de ordem judicial, tal astreinte foi mantida pela decisão interlocutória de fls. 274/275 que não fora impugnada pelo mesmo, não sendo mais possível neste momento impugnar-se tal matéria, em virtude da configuração da preclusão temporal.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO O PEDIDO DO APELANTE CONVALIDA A MULTA ARBITRADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva: procedente o pedido, convalida-se; improcedente, perde efeito. Em outras palavras, a exigibilidade das astreintes arbitradas em sede liminar está subordinada, ao menos, à prolação de sentença de procedência do pedido no julgamento da ação a que se vincula. Neste diapasão, havendo sentença deferido o pedido do Apelante, resta-se a multa fixada em decisão interlocutória confirmada.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – AÇÃO ORDINÁRIA – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE UNILATERALMENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – FIXAÇÃO DA ASTREINTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O encerramento de conta bancária, sem justificativa plausível, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sobretudo tratando-se de correntista com conta corrente ativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- A reparação por danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, fica mantida a verba indenizatória fixada na origem.
- Apesar de o Recorrente ter apresentado Exceção de Pré Executividade (fls. 191/216) contra a multa fixada pelo descumprimento de ordem judicial, tal astreinte foi mantida pela decisão interlocutória de fls. 274/275 que não fora impugnada pelo mesmo, não sendo mais possível neste momento impugnar-se tal matéria, em virtude da configuração da preclusão temporal.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – ASTREINTES FIXADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO O PEDIDO DO APELANTE CONVALIDA A MULTA ARBITRADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva: procedente o pedido, convalida-se; improcedente, perde efeito. Em outras palavras, a exigibilidade das astreintes arbitradas em sede liminar está subordinada, ao menos, à prolação de sentença de procedência do pedido no julgamento da ação a que se vincula. Neste diapasão, havendo sentença deferido o pedido do Apelante, resta-se a multa fixada em decisão interlocutória confirmada.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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