TJAM 0259987-80.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA "MUDOU-SE". FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu, não importa na extinção automática do feito, já que o próprio Magistrado determinou sua intimação pessoal, o que, de fato, não ocorreu, conforme se observa do Aviso de Recebimento Negativo com a observação "mudou-se";
II- Impõe-se a invalidação da Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
III- Sentença anulada;
IV- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC/73. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA SOB A RUBRICA "MUDOU-SE". FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu, não importa na extinção automática do feito, já que o próprio Magistrado determinou sua intimação pessoal, o que, de fato, não ocorreu, conforme se observa do Aviso de Recebimento Negativo com a observação "mudou-se";
II- Impõe-se a invalidação da Sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, III, do CPC/73 , em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconiza o § 1º do mesmo artigo;
III- Sentença anulada;
IV- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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