TJAM 0259993-14.2014.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 04 ANOS E 400 DIAS-MULTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO E 900 DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DE MINORANTE (ART. 33, §4.º, LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. APELO DESPROVIDO.
I – A autoria e materialidade foram devidamente demonstradas nos autos, sobretudo por conta do termo de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e depoimento em juízo das testemunhas de acusação. Os argumentos da ré de negativa de autoria estão em contradição com os demais elementos probatórios. Desmerece acolhimento, portanto, o pedido de absolvição por falta de provas.
II – Com base na elevada quantidade de droga apreendida, é razoável a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e em 400 (quatrocentos) dias-multa, não merecendo provimento o recurso neste ponto. Pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
III - Houve comprovação de que a apelante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante do §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Depreende-se dos autos que a ré utiliza sua residência como local habitual para prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista que as substâncias entorpecentes estavam visíveis e já acondicionadas em embalagens plásticas, prontas para o consumo. No mais, há registros nos autos de que responde a outros processos pelo mesmo delito, sendo certo que estava sob monitoramento eletrônico quando foi efetuada sua prisão.
IV - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, levando em consideração a quantidade da substância entorpecente apreendida, à luz dos artigos 33, §§2.º e 3.º do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
V – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 04 ANOS E 400 DIAS-MULTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO E 900 DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DE MINORANTE (ART. 33, §4.º, LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. APELO DESPROVIDO.
I – A autoria e materialidade foram devidamente demonstradas nos autos, sobretudo por conta do termo de exibição e apreensão, laudo pericial definitivo e depoimento em juízo das testemunhas de acusação. Os argumentos da ré de negativa de autoria estão em contradição com os demais elementos probatórios. Desmerece acolhimento, portanto, o pedido de absolvição por falta de provas.
II – Com base na elevada quantidade de droga apreendida, é razoável a exasperação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e em 400 (quatrocentos) dias-multa, não merecendo provimento o recurso neste ponto. Pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
III - Houve comprovação de que a apelante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante do §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Depreende-se dos autos que a ré utiliza sua residência como local habitual para prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista que as substâncias entorpecentes estavam visíveis e já acondicionadas em embalagens plásticas, prontas para o consumo. No mais, há registros nos autos de que responde a outros processos pelo mesmo delito, sendo certo que estava sob monitoramento eletrônico quando foi efetuada sua prisão.
IV - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, levando em consideração a quantidade da substância entorpecente apreendida, à luz dos artigos 33, §§2.º e 3.º do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
V – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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