TJAM 0260043-45.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A responsabilidade civil do Município de Manaus, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - A comprovação da culpa exclusiva da vítima é ônus do apelado, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. Da leitura do caderno processual, não se constata a existência de provas aptas a excluir o dever de indenizar do ente municipal.
III – Presente, outrossim, violação a direito da personalidade apta à configuração de dano moral. O evento danoso ocasionou à apelada inúmeras lesões físicas, v.g. "hematoma no supercílio esquerdo, equimose violácea na hemiface esquerda, patelar direita, perna esquerda, coxa esquerda e lombar direita", conforme o laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 31. Constatou-se, ainda, incapacidade temporária, no grau percentual de 100% (cem por cento), no período compreendido entre 19/11/2010 e 16/02/2011, ex vi do laudo pericial de fls. 154/165.
IV – No mais, em decorrência da gravidade das lesões sofridas pela apelada, não se verifica o excesso do valor atribuído a título de danos morais. Diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, mantenho a condenação relativa aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V – Por fim, relativamente ao índice a ser utilizado na contabilização da correção monetária, enquanto se aguarda o julgamento do RE 870.947/SE, no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a eficácia vinculante das ADIs n.º 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25.03.2015.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a decisão agravada exclusivamente para determinar que o índice aplicado para correção monetária de débitos da Fazenda Pública seja a TR (índices aplicáveis à caderneta de poupança).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A responsabilidade civil do Município de Manaus, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - A comprovação da culpa exclusiva da vítima é ônus do apelado, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. Da leitura do caderno processual, não se constata a existência de provas aptas a excluir o dever de indenizar do ente municipal.
III – Presente, outrossim, violação a direito da personalidade apta à configuração de dano moral. O evento danoso ocasionou à apelada inúmeras lesões físicas, v.g. "hematoma no supercílio esquerdo, equimose violácea na hemiface esquerda, patelar direita, perna esquerda, coxa esquerda e lombar direita", conforme o laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 31. Constatou-se, ainda, incapacidade temporária, no grau percentual de 100% (cem por cento), no período compreendido entre 19/11/2010 e 16/02/2011, ex vi do laudo pericial de fls. 154/165.
IV – No mais, em decorrência da gravidade das lesões sofridas pela apelada, não se verifica o excesso do valor atribuído a título de danos morais. Diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, mantenho a condenação relativa aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V – Por fim, relativamente ao índice a ser utilizado na contabilização da correção monetária, enquanto se aguarda o julgamento do RE 870.947/SE, no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que a eficácia vinculante das ADIs n.º 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25.03.2015.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a decisão agravada exclusivamente para determinar que o índice aplicado para correção monetária de débitos da Fazenda Pública seja a TR (índices aplicáveis à caderneta de poupança).
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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