TJAM 0260117-94.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência pátria consagrou entendimento de que a afirmação relativa à ausência de condições em arcar com as despesas judiciais – a qual, pode ser expressa no corpo da própria petição inicial – possui presunção juris tantum (isto é, relativa), de sorte que, no bojo processual, admite-se prova voltada a elidir a condição, inicialmente, declarada pela parte.
II - Ao analisar o teor probatório dos autos, revela-se -dada as circunstâncias fáticas e processuais examinadas pelo juízo de primeiro grau (pagamento das custas em pouco mais de R$100,00 - cem reais - e o rateio dos honorários em eventual derrota ao final da demanda) - nítida a real condição dos Recorrentes para arcar com as despesas decorrentes da prestação jurisdicional.
III – Desse modo, os dados financeiros dos rendimentos percebidos pelos Apelantes (independentemente do posto ocupado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas), bem como a não colação de qualquer documento em sentido contrário ao apresentado pelo Impugnante (ora, Apelado), mostram ser imperiosa a procedência da manejada Impugnação, com a consequente revogação do benefício outrora concedido.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência pátria consagrou entendimento de que a afirmação relativa à ausência de condições em arcar com as despesas judiciais – a qual, pode ser expressa no corpo da própria petição inicial – possui presunção juris tantum (isto é, relativa), de sorte que, no bojo processual, admite-se prova voltada a elidir a condição, inicialmente, declarada pela parte.
II - Ao analisar o teor probatório dos autos, revela-se -dada as circunstâncias fáticas e processuais examinadas pelo juízo de primeiro grau (pagamento das custas em pouco mais de R$100,00 - cem reais - e o rateio dos honorários em eventual derrota ao final da demanda) - nítida a real condição dos Recorrentes para arcar com as despesas decorrentes da prestação jurisdicional.
III – Desse modo, os dados financeiros dos rendimentos percebidos pelos Apelantes (independentemente do posto ocupado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas), bem como a não colação de qualquer documento em sentido contrário ao apresentado pelo Impugnante (ora, Apelado), mostram ser imperiosa a procedência da manejada Impugnação, com a consequente revogação do benefício outrora concedido.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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