TJAM 0260184-59.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado. Contudo, em suas razões, alega que não existe qualquer prova ou indício a apontar a autoria do crime. Argumenta, para tanto, a existência de inconsistências nos depoimentos das testemunhas e a falta de iluminação do local do crime, o que dificulta o reconhecimento do autor do delito. Requer, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado. Contudo, em suas razões, alega que não existe qualquer prova ou indício a apontar a autoria do crime. Argumenta, para tanto, a existência de inconsistências nos depoimentos das testemunhas e a falta de iluminação do local do crime, o que dificulta o reconhecimento do autor do delito. Requer, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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