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Jurisprudência


TJAM 0260400-93.2009.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO AUTORES MENORES INCAPAZES, SOBRE OS QUAIS NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ÔNUS DOS AUTORES, DE ACORDO COM O ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. - Nos termos do art. 206. § 3.º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, o ato ilícito ocorreu em 04/11/2006, contudo, os autores somente interpuseram a ação em 03/12/2009, após, portanto, o prazo prescricional. - Segundo o art. 933 do CC, o empregador responde objetivamente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CC). Contudo, para subsistir o direito de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação da culpa (imperícia, negligência ou imprudência) do empregado, o que não ocorreu no presente caso. - Das provas constantes nos autos, não há como comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do veículo. Não se desincumbiram, portanto, os autores do ônus de provar o fato constitutivo de direito, consoante determina o art. 333, I, do CPC. - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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