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Jurisprudência


TJAM 0260408-02.2011.8.04.0001

Ementa
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO. VALIDADE. SÚMULA N° 335/STJ. - O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. - Existindo cláusula expressa no contrato negando indenização a qualquer classe de benfeitoria, assim como o direito de retenção, não faz jus o locatário ao ressarcimento buscado. -O contrato pode excluir indenização até mesmo pela benfeitoria necessária, excluindo também a retenção. Não se nega que o direito de retenção seja afastado pela vontade contratual, pouco importando que decorra de cláusula impressa, se não há vício de vontade (RT 610/169)" (in Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, Sílvio de Salvo Venosa, 7ª ed., p.176). - Apelo conhecido mas, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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