TJAM 0260411-54.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM - LIMINAR DEFERIDA HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DOS APELANTES AO POSTO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES POLICIAIS MILITARES(QOPM) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Malgrado mostre-se legítima a possibilidade de a Administração Pública alterar as condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público, inexiste nos autos comprovação de que o Apelado tenha oportunizado aos candidatos a possibilidade de alteração do código de inscrição do certame.
2.Apesar de os Recorrentes não possuirem, quando da inscrição no certame, o curso de formação de oficiais PM, exigido, exclusivamente, para os inscritos no código 01, após mudança redacional da alínea ''c'' do item 17 do edital nº 01/2011-PMAM de 02 de fevereiro de 2011, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 23.02.2012 e reavivada por esta julgadora em 19.12.2013, os Apelantes foram mantidos no citado curso de formação, concluindo-o em 29.04.2014 e promovidos ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes Policiais Militares(QOPM).
3.De maneira excepcional, ressai evidente que a restauração da estrita legalidade acarretará maiores danos à sociedade do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que um alto investimento de dinheiro público já foi irrevogavelmente feito na formação dos Apelantes, uma vez que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem em 23.02.2012 até a presente data, já transcorreram quase 05 (cinco) anos, encontrando-se os Recorrentes, inclusive, em plena atividade.
4.Recursos conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO DA PMAM - LIMINAR DEFERIDA HÁ QUASE 05 (CINCO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DOS APELANTES AO POSTO DE 2º TENENTE PM DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES POLICIAIS MILITARES(QOPM) - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Malgrado mostre-se legítima a possibilidade de a Administração Pública alterar as condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público, inexiste nos autos comprovação de que o Apelado tenha oportunizado aos candidatos a possibilidade de alteração do código de inscrição do certame.
2.Apesar de os Recorrentes não possuirem, quando da inscrição no certame, o curso de formação de oficiais PM, exigido, exclusivamente, para os inscritos no código 01, após mudança redacional da alínea ''c'' do item 17 do edital nº 01/2011-PMAM de 02 de fevereiro de 2011, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 23.02.2012 e reavivada por esta julgadora em 19.12.2013, os Apelantes foram mantidos no citado curso de formação, concluindo-o em 29.04.2014 e promovidos ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Combatentes Policiais Militares(QOPM).
3.De maneira excepcional, ressai evidente que a restauração da estrita legalidade acarretará maiores danos à sociedade do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que um alto investimento de dinheiro público já foi irrevogavelmente feito na formação dos Apelantes, uma vez que desde o deferimento da antecipação da tutela pelo Juízo de origem em 23.02.2012 até a presente data, já transcorreram quase 05 (cinco) anos, encontrando-se os Recorrentes, inclusive, em plena atividade.
4.Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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