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Jurisprudência


TJAM 0260605-88.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO APOSENTATÓRIO DATADO DO ANO DE 1980, COM INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 701/1967. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O VENCIMENTO. ATUALIZAÇÃO SEGUNDO O ART. 210, DA ANTIGA LEI 2.271/1994. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 563.965/RN PELO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REAJUSTE PELOS CRITÉRIOS DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. VANTAGEM EM VALOR NOMINAL INCORPORADA. 1. Tem-se que o recorrido procurou, mediante mandado de segurança e com apoio no art. 210, da Lei n° 2.271/1994, a alteração da base de cálculo (de vencimento para vencimentos) do adicional por tempo de serviço, incorporado aos seus proventos mediante decreto aposentatório datado de 29/12/1980. Cumpre ressaltar, todavia, que segundo consta do referido ato administrativo, o adicional fora incorporado com base no artigo 73, da Lei n° 701, de 30 de dezembro de 1967, que previa o cálculo sobre o vencimento básico e não sobre os vencimentos, como requereu o apelado. 2. Desta feita, não há que se falar em direito adquirido, uma vez que o impetrante/recorrido nunca recebeu o adicional por tempo de serviço tendo como base de cálculo os seus vencimentos. O benefício, desde o decreto aposentatório, foi calculado sobre o vencimento básico, pois que incorporado no ano de 1980, ainda sob o égide da antiga Lei n° 701/1967. 3. Apelações conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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