TJAM 0260607-58.2010.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO COM SERVIDORES DA SEFAZ. OFENSA À EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. RESGUARDOU DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Gratificação de Atividade Industrial, em conformidade com os termos da Lei n.° 2.120/92, em combinação com o Decreto Estadual n.° 16.282/94, assegurou paridade entre os servidores da antiga Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (atualmente, Seplan), e os servidores da SEFAZ, que desenvolvessem atividades assemelhadas, com percepção garantida de 80%;
II – O percentual mencionado não se reveste de inconstitucionalidade, pois não se trata de vinculação remuneratória, e sim de igualdade jurídica, no que tange a gratificação de atividade industrial – GAI;
III – A Declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 16.282/94 preservou o direito adquirido pelos servidores anteriores à EC N.º 19/98.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO COM SERVIDORES DA SEFAZ. OFENSA À EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. RESGUARDOU DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Gratificação de Atividade Industrial, em conformidade com os termos da Lei n.° 2.120/92, em combinação com o Decreto Estadual n.° 16.282/94, assegurou paridade entre os servidores da antiga Secretaria de Estado da Indústria e Comércio (atualmente, Seplan), e os servidores da SEFAZ, que desenvolvessem atividades assemelhadas, com percepção garantida de 80%;
II – O percentual mencionado não se reveste de inconstitucionalidade, pois não se trata de vinculação remuneratória, e sim de igualdade jurídica, no que tange a gratificação de atividade industrial – GAI;
III – A Declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 16.282/94 preservou o direito adquirido pelos servidores anteriores à EC N.º 19/98.
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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