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Jurisprudência


TJAM 0260692-78.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DE PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. NECESSÁRIA REDUÇÃO. CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente , a direito seu ou de outrem. Todavia ao se utilizar de uma arma de fogo, o apelante por certo se excedeu, excesso este que por certo afasta a excludente por ele pleiteada, haja vista a patente desproporcionalidade da sua conduta em face da conduta da vítima. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente considerando-se a exigibilidade de conduta diversa, ante a consciência da ilicitude, pois tal condição é pressuposto da própria aplicação da pena, não podendo servir para exasperação da pena-base. Na análise do quantum de redução de pena em razão da atenuante da confissão, cabe ao magistrado a sua fixação, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao condenado por crime culposo, há de ser deferida a substituição da pena privativa de liberdade quando preenchidos todos os demais requisitos legais.(Precedentes Superior Tribunal de Justiça). Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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