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Jurisprudência


TJAM 0260745-59.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE FLUVIAL. DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO SEM ACARRETAR PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS PELO RECORRIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de cerceamento de defesa ventilada no Agravo Retido não merece vicejar, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que entender desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso implique automaticamente qualquer nulidade. 2.Outrossim, o Recorrente não demonstrou ter lhe advindo prejuízo em virtude do indeferimento da oitiva das testemunhas. 3.Não tendo o Apelante produzido ou requerido prova pericial, ou de outra natureza, apta a infirmar as conclusões traçadas no inquérito administrativo produzido pela Capitania dos Portos (fls. 16/46) assim como a sentença do Tribunal Marítimo no processo administrativo n. 23.443/2008 (fls. 209/213), ressai acertado o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos derivados do acidente fluvial. 4.O Recorrente ainda deixou de demonstrar que o orçamento juntado pelo Apelado não refletiria os danos experimentados, de forma que merecem acolhida os valores reclamados pelo Recorrido. 5.Finalmente, é descabido cogitar da aplicação do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso, porquanto não houve decaimento de parte mínima do pedido, mas sim sucumbência parcial. 6.Agravo Retido conhecido e não provido. 7.Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 27/07/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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