TJAM 0260747-58.2011.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR/RECORRENTE. DÉBITO PROTESTADO INDEVIDO. PARTE ADVERSA NÃO COMPROVOU, DE FORMA IRREFUTÁVEL, A SUA EXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
1. Valor do contrato de serviço dissonante do montante dos pagamentos realizados.
2. Ausência de demonstração, irrefutável, do débito alegado, afirmado pela apelada. Valorações controvertidas e discrepantes, não foram esclarecidas na fase de instrução e tampouco na sentença.
3. No caso em exame, caberia à apelada, além da comprovação de que prestou o serviço em favor da apelante, a demonstração, cabal, da existência de débito e a obrigação da recorrente, capaz de originar a inscrição negativa em cartório de protesto de títulos.
3. Não tendo a requerida/apelada se desincumbido do ônus probatório, incorreta a sentença e totalmente procedente a declaração de inexistência de débito, pois configura-se irregular o registro em cartório de protesto, por dívida inexigível, uma vez que quitada.
4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR/RECORRENTE. DÉBITO PROTESTADO INDEVIDO. PARTE ADVERSA NÃO COMPROVOU, DE FORMA IRREFUTÁVEL, A SUA EXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
1. Valor do contrato de serviço dissonante do montante dos pagamentos realizados.
2. Ausência de demonstração, irrefutável, do débito alegado, afirmado pela apelada. Valorações controvertidas e discrepantes, não foram esclarecidas na fase de instrução e tampouco na sentença.
3. No caso em exame, caberia à apelada, além da comprovação de que prestou o serviço em favor da apelante, a demonstração, cabal, da existência de débito e a obrigação da recorrente, capaz de originar a inscrição negativa em cartório de protesto de títulos.
3. Não tendo a requerida/apelada se desincumbido do ônus probatório, incorreta a sentença e totalmente procedente a declaração de inexistência de débito, pois configura-se irregular o registro em cartório de protesto, por dívida inexigível, uma vez que quitada.
4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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