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Jurisprudência


TJAM 0260855-58.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULOS EXECUTIVOS EMITIDOS EM DUPLICIDADE. DUPLICATAS. ENSOSSO À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. PROTESTO DA CÁRTULA. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DAS DUPLICATAS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. - Merecem ser improvidos os presentes apelos, tendo em vista que a sentença recorrida, efetuou escorreita análise da quaestio iuris e decidiu conforme os parâmetros fáticos constantes nos autos e, de conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais moldados à espécie. - Sabe-se que a duplicata é título de crédito eminentemente causal, portanto, está obrigatoriamente vinculada à existência de causa debendi, devendo corresponder a uma compra e venda ou prestação de serviços, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 20 da Lei 4.474/68. É dever da empresa de fomento mercantil investigar com exatidão a origem do crédito que se propõe a assumir através da cessão de direitos, pois em tais casos o risco do negócio é seu. Não o fazendo, assume o risco inerente à atividade mercantil, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, estando presente o dever de indenizar. - Quantum imposto pertinente à espécie. Decisum a quo irretocável. - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 01/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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