TJAM 0260884-40.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, INCISO VI, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ALTERADA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
II. No presente caso, não ocorreu a citação da parte ré em decorrência do autor, ora recorrente, não ter adotado as providências processuais necessárias para efetivação desse ato imprescindível para toda e qualquer ação, embora devidamente intimado para tanto. Assim, coube à Magistrada julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
IV. Outrossim, in casu, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ (que passou a fazer parte do Novo CPC, art. 485, § 6º), pois só se exige o requerimento do réu quando este está nos autos, o que não ocorreu nos presentes autos; assim, lógica e desnecessária sua anuência, conforme doutrina acima juntada, bem como em consonância com a jurisprudência do próprio Tribunal da Cidadania (Informativo 387/STJ: 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.094.308-RJm j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009)
V. Sentença que merece reparo tão somente na sua fundamentação, a qual deve ser alterada, nos termos aqui aventados;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, INCISO VI, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ALTERADA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
II. No presente caso, não ocorreu a citação da parte ré em decorrência do autor, ora recorrente, não ter adotado as providências processuais necessárias para efetivação desse ato imprescindível para toda e qualquer ação, embora devidamente intimado para tanto. Assim, coube à Magistrada julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973. Precedente jurisprudencial;
III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, I e IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
IV. Outrossim, in casu, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ (que passou a fazer parte do Novo CPC, art. 485, § 6º), pois só se exige o requerimento do réu quando este está nos autos, o que não ocorreu nos presentes autos; assim, lógica e desnecessária sua anuência, conforme doutrina acima juntada, bem como em consonância com a jurisprudência do próprio Tribunal da Cidadania (Informativo 387/STJ: 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.094.308-RJm j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009)
V. Sentença que merece reparo tão somente na sua fundamentação, a qual deve ser alterada, nos termos aqui aventados;
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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