TJAM 0260923-37.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – ATENUANTE DE CONFISSÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO - INVIABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - AUMENTO DE 1/3 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO POR ABERTO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A reprimenda penal imposta na primeira fase de dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, logo, está impossibilitada a redução da carga penal.
2. Embora configurada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
3. Adequado o aumento de 1/3 (um terço), visto que o agravamento da pena refere-se ao concurso de pessoas
4. É inviavel a fixação de regime inicial de pena para aberto visto que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 33, §2º, c, do CP.
5. Recuso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – ATENUANTE DE CONFISSÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO - INVIABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - AUMENTO DE 1/3 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO POR ABERTO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A reprimenda penal imposta na primeira fase de dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, logo, está impossibilitada a redução da carga penal.
2. Embora configurada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
3. Adequado o aumento de 1/3 (um terço), visto que o agravamento da pena refere-se ao concurso de pessoas
4. É inviavel a fixação de regime inicial de pena para aberto visto que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 33, §2º, c, do CP.
5. Recuso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.
Data do Julgamento
:
16/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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