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Jurisprudência


TJAM 0260923-37.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – ATENUANTE DE CONFISSÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO - INVIABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - AUMENTO DE 1/3 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO POR ABERTO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reprimenda penal imposta na primeira fase de dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, logo, está impossibilitada a redução da carga penal. 2. Embora configurada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. 3. Adequado o aumento de 1/3 (um terço), visto que o agravamento da pena refere-se ao concurso de pessoas 4. É inviavel a fixação de regime inicial de pena para aberto visto que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 33, §2º, c, do CP. 5. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.

Data do Julgamento : 16/02/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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