TJAM 0260964-96.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. ACOLHIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo para fixar a pena-base do condenado foi feita de forma inidônea, deve a sentença ser reformada no que tange à dosimetria da pena;
III – Pedido de aplicação da atenuante da confissão que já foi atendido pelo Magistrado quando da dosimetria da pena;
IV – Afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, uma vez não comprovados seus requisitos;
V – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do apelante, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. ACOLHIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo para fixar a pena-base do condenado foi feita de forma inidônea, deve a sentença ser reformada no que tange à dosimetria da pena;
III – Pedido de aplicação da atenuante da confissão que já foi atendido pelo Magistrado quando da dosimetria da pena;
IV – Afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, uma vez não comprovados seus requisitos;
V – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do apelante, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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